O Tribunal Constitucional através do acórdão nº 568/2009, proferido em 10 de Novembro, negou provimento á reclamação apresentada pelo mandatário do Partido Socialista, Marco de Oliveira, sobre o método utilizado na apuramento dos mandatos, durante a eleição do executivo da Junta de Freguesia de S. Simão e Mesa do Plenário de Eleitores, ocorrida no dia 17 de Outubro.A reclamação do mandatário concelhio do PS, conforme noticiámos, defendia a aplicação do método de Hondt e foi sancionada por despacho do Juiz do Tribunal Judicial de Nisa, tendo esta decisão sido objecto de recurso para o Tribunal Constitucional por parte da eleita presidente da Mesa do Plenário de Eleitores, Esmeralda da Cruz Carrilho de Almeida.
No recurso apresentado ao TC, Esmeralda Almeida pede a anulação do despacho do Juiz do Tribunal de Nisa por entender que “ o Tribunal Constitucional é o único competente em razão da matéria, para proferir qualquer tipo de decisão no âmbito do processo eleitoral” como também porque “se verificaria uma inutilidade de tal despacho, na medida em que ambos os órgãos se encontram já em pleno exercício das suas funções “.
Na fundamentação do seu acórdão, o Tribunal Constitucional reitera ser a instância judicial a quem cabe “conhecer dos recursos contenciosos interpostos de actos de administração eleitoral” e que as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral nas eleições para órgãos das autarquias locais podem ser apreciadas em recurso contencioso,”desde que haja sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram”.
Após várias considerações sobre a natureza do processo eleitoral, o acórdão do TC considera que “ a decisão impugnada foi proferida no uso de uma competência que a lei não atribui ao seu autor e, além disso, tomada sem precedência da indispensável pretensão do interessado legítimo, visou alterar uma decisão eleitoral, aliás, já fixada na ordem jurídica por não ter sido alvo de adequada impugnação contenciosa para o Tribunal Constitucional.
Isto é: sem a ocorrência dos pressupostos habilitantes, a autora do despacho impugnado praticou um acto não previsto na lei” e que deste modo “ a decisão não pode manter-se na ordem jurídica”.
Face aos fundamentos apresentados, o Tribunal Constitucional decidiu “conceder provimento ao recurso, declarando juridicamente inexistente a decisão recorrida”.
Esta decisão vem esclarecer de uma forma clara, as dúvidas que, eventualmente, ainda pudessem existir quanto ao resultado e atribuição de mandatos decorrente das eleições para os órgãos das autarquias locais em S. Simão.
José Miguéns Louro Hilário (presidente), Joaquim da Graça Martins Valente (secretário) e Júlio da Cruz Carrilho de Almeida (tesoureiro) eleitos pela lista A, integram o executivo da Junta de Freguesia, enquanto Esmeralda da Cruz Carrilho de Almeida (presidente), João José Miguéns Carrilho (1º secretário) e António de Almeida Cruz Valente (2º secretário), todos da lista A, dirigem a Mesa do Plenário de Eleitores.
Mário Mendes in "O Distrito de Portalegre" - 19/11/09